logo

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011

Prefeito

JORGE SILVA DANTAS

Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I – nomear e exonerar os secretários municipais;

II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

IV – sanciona, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos pra a sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII – remeter mensagem e plano de Governo á Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação município e solicitando as providencias que reconhecer necessárias;

VIII –conferir condecorações e distinções honorificas;

IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento, estes até cento e vinte dias antes do inicio do exercício financeiro seguinte; X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XI – prover os cargos públicos, na forma da lei;

XII – apresentar a Câmara Municipal, relatórios trimestrais relativos ao desenvolvimento do plano do Governo;

XIII – remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada;

XIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XV – decretar desapropriação ou intervenção em empresa concessionária de serviço público;

XVI – contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação federal;

XVII – celebrar acordos e convênios com a União, Estado e Municípios, mediante Lei aprovada pela Câmara;

XVIII – representar o Município em juízo ou fora dele;

XIX – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para efeito de desapropriação;

XX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas, bem como ás solicitadas pelos Conselhos ou Entidades Populares;

XXI – superintender e fiscalizar permanentemente a arrecadação e a aplicação da receita do Município, bem como velar pela guarda dos bens e valores públicos, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXII – despachar os requerimentos e reclamações que lhes forem dirigidos;

XXIII – atender às convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal .

Parágrafo Único – O prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no incisos VI e XI aos Secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.


Art. 86 da Lei Orgânica Municipal