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Feira Livre De PÃo De AÇÚcar EstarÁ Liberada A Partir Desta Segunda Feira

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Na última terça-feira (25), o prefeito Clayton Farias Pinto, de Pão de Açúcar, através do Decreto Municipal nº 028/2020, liberou a realização da feira livre às segundas-feiras, na cidade. A medida vale já a partir desta segunda-feira (31).

De acordo com o referido Decreto, os comerciantes somente poderão montar suas bancas aos domingos, a partir do turno vespertino.

Os comerciantes também ficam responsáveis por desmontarem suas bancas ao final da feira.

Já a feira livre diária, realizada de terça-feira a sexta-feira, acontecerá restrita aos comerciantes locais, isto é, os feirantes residentes em outros municípios não são permitidos colocar suas bancas para comercialização de gênero alimentícios, estando, assim, somente liberado para estes a feira livre às segundas-feiras.

No artigo 3º, a partir da data de validade deste decreto, ou seja, a partir do dia 25 de agosto, fica proibida a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em espaço diverso ao determinado pelo Município, qual seja, calçadas, porta de residências e similares.

Segundo consta neste Decreto, aos frequentadores da feira livre fica obrigatório o uso de máscaras de proteção, assim como à obediência às normas de distanciamento e de higienização, para evitar a contaminação das pessoas pelo novo coronavírus.

A Vigilância Sanitária Municipal (VS), SEMAGRI e SEINFRA são os órgãos municipais que ficaram responsáveis pela organização, implementação da feira, fiscalização, orientação, adoção de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas, cabendo, a cada um destes órgãos, cumprir suas atribuições específicas. Confira abaixo os trechos destacados do Decreto Municipal nº 028/2020.


“DECRETO N°. 028/2020


DISPÕE SOBRE A FEIRA LIVRE ÁS SEGUNDAS-FEIRAS E A FEIRA LIVRE DE TERÇA-FEIRA A SEXTA-FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 70.849, de 21 de agosto de 2020, que classificando o Município de Pão de Açúcar como fase amarela, conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado.


DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento da feira livre às segundas-feiras.

§1º - Os comerciantes somente poderão montar suas bancas aos domingos, no turno da tarde, ou às segundas-feiras.

§2º - Ficam os comerciantes responsáveis por desmontarem suas bancas ao final da feira.

Art. 2º - A feira livre diária (terça-feira a sexta-feira) acontecerá restrita aos comerciantes locais, ficando, assim, suspenso que feirantes que residem em outros municípios coloquem suas bancas.

Parágrafo único. Somente poderão montar suas bancas para a feira livre diária (terça-feira a sexta-feira), os comerciantes locais já cadastrados.


Art. 3º - Fica proibida a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em espaço diverso ao determinado pelo Município, qual seja, calçadas, porta de residências e similares.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos juntamente com a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos responsáveis pela organização e implementação da feira, podendo se valer do auxílio dos demais órgãos municipais, se preciso.

Art. 5º - Fica determinado o aumento do espaçamento entre as bancas da feira, respeitando uma distância mínima de 02 (dois) metros entre as referidas, podendo expandir as feiras em demais ruas e logradouros, se valendo de interdição, se preciso.

Art. 6º - O feirante que descumprir as determinações constantes neste Decreto, ficará impedido de comercializar seus produtos no Município, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 7º - As pessoas integrantes dos grupos de risco devem ser orientadas a não irem a feira livre, devendo serem adotados anúncios por meio de carro de som, solicitando o esvaziamento da feira pelos consumidores, tão logo terminem suas compras, como medida de evitar aglomerações desnecessárias.

Art. 8º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos comerciantes e pela população, bem como a higienização constante por meio de álcool gel na proporção 70% (setenta por cento) e/ou sabão.

Art. 9º - A Vigilância Sanitária Municipal ficará responsável por orientar e fiscalizar a adoção de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 014, de 1º de junho de 2020, e todas as demais disposições em contrário.


Pão de Açúcar/AL, 25 de agosto de 2020.


CLAYTON FARIAS PINTO – Prefeito”